LGPD – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

O Encarregado é a pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre este, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Encarregado(a)

Edem Luiz Tumelero

DECRETO Nº 4.141/2024 – DE 19 DE JUNHO DE 2024

Previsão legal

Artigo 5, VIII

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Artigo 41, §1º, da LGPD

“A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.”

Atribuições

Artigo 41, §2º, da LGPD

I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – Apoiar a definição das diretrizes de construção do inventário de dados pessoais relativo ao registro das operações de tratamento de dados pessoais determinados no art. 37 da LGPD;

V- Conduzir ou aconselhar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, de acordo com os casos previstos na LGPD, em que tal documento é necessário;

VI – Conduzir ou aconselhar a implementação de regras de boas práticas e de governança especificadas pelo art. 50 da LGPD;

VII – Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.